Autoras: Iorrana Luísa de Almeida¹, Ellen Godinho Pinto²
¹ Curso Técnico em Alimentos, Instituto Federal Goiano- Campus Morrinhos ² Docente do Curso de alimentos, Instituto Federal Goiano- Campus Morrinhos
O corante caramelo é um dos aditivos mais consumidos mundialmente e é produzido a partir do aquecimento de carboidratos de fontes vegetais (glicose, sacarose, açúcar invertido etc.) na presença de produtores da caramelização. O resultado é uma mistura complexa que é responsável pelas propriedades aromáticas e corantes dos caramelos (1).
O corante caramelo IV (INS 150d) é um subgrupo dos caramelos feito pelo aquecimento controlado de carboidratos na presença de sulfitos e compostos de amônia. Esse caramelo é usado como corante em produtos de panificação, composto para bolos, doces, refrigerantes a base cola e outras bebidas ácidas, xaropes para panquecas, rações para animais, temperos secos, entre outros. Apresenta coloração marrom e contém partículas coloidais com cargas negativas (2).
Sob o ponto de vista toxicológico, alguns estudos têm sido realizados para verificar e analisar os efeitos nocivos ao homem, já que esses complementos não são totalmente inofensivos à saúde. Os corantes artificiais estão sempre sendo investigados no ponto de vista científico, devido às reações adversas que alguns consumidores podem apresentar ao consumi-los. Devido à diversidade de substâncias com poder corante, a lista dos corantes permitidos em cada país varia significativamente. Em critério do aumento no número de compostos com poder corante e de seu uso acrescido aos alimentos e bebidas, tornou-se necessário o controle de suas aplicações e surgiu uma maior preocupação com possíveis impactos à saúde humana (2).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) mantém o corante caramelo IV na legislação brasileira com base nos estudos conduzidos pelo Comitê Conjunto FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares (JECFA). De acordo com esses estudos, a Ingestão Diária Aceitável (IDA) para o corante caramelo IV é estabelecida em 200 mg por Kg de peso corpóreo (p.c.) por dia. No entanto, é importante destacar que durante o processo de caramelização dos corantes caramelo de classe III (caramelo amônia) e classe IV (caramelo sulfito-amônia), é produzido um subproduto indesejável chamado 4-MEI(Metilimidazol). Em alguns alimentos, como refrigerantes de cola, o 4-MEI pode ser detectado em níveis potencialmente tóxicos. A concentração residual de 4-MEI no corante caramelo IV, estabelecida nas especificações do JECFA, é de 250 mg/kg de corante (0,025%). Portanto, o consumo de até 0,05 mg 4-MEI/Kg p.c. não representa uma preocupação prejudicial (3). O 4-MEI têm recebido muita atenção de muitos pesquisadores e agências reguladoras como Programa Nacional de Toxicologia (NTP), informou sobre o potencial cancerígeno de 4- MEI nos corantes caramelo; e o Office of Environmental Health Hazard Assessment (OEHHA), agência de proteção ambiental da Califórnia, listou o 4-MI como sendo um produto químico conhecido por causar câncer. Daí então vários estudos vêm sendo realizados em relação a carcinogenicidade presente no subproduto 4-MEI. Um dos estudos foi o de toxidade de 14-semanas de 4-MI, no qual demonstrou a indução das lesões de tireoide em ratos de Fischer344/N e camundongos B6C3F1, e que através da exposição ao 4-MI a incidência de neoplasia alveolar/bronquiolar em camundongos B6C3F1 masculinos e femininos aumentou, o que indicou uma atividade de carcinogênica de 4-MEI (3).
Consideráveis pesquisas discutem os riscos à saúde que derivam da utilização excessiva dos corantes; a Organização Mundial da Saúde (OMS), inclusive, inseriu o subproduto 4-metil-imidazol (4-MI) do caramelo IV na lista de substâncias supostamente causadoras de câncer. Assim, com base na correlação entre o direito fundamental à saúde e o racismo ambiental, como os conflitos de poder interferem na realização do direito à saúde, a partir dos conceitos de racismo ambiental, especialmente no que se refere à utilização do corante caramelo IV em padrões internacionalmente não aceitos? Está aí o problema. A investigação traz como hipótese a ideia de que as estratégias biopolíticas definidas pelo poder econômico diante os conflitos de poder para a tomada das decisões governamentais não se conciliam com a efetivação do direito fundamental à saúde e potencializam o racismo ambiental no Brasil, especialmente no que se refere à utilização do corante caramelo IV em referências acima do aceitável internacionalmente (3).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1.Cruz NS, Pereira MSR, Scmiele M, Telles MS, Zanin CICB. O efeito do corante caramelo iv em bebidas industrializadas. Gestão em foco, 2015,07:239-245.
2. De Souza AI, Azevedo BRE. O racismo ambiental no Brasil e seus reflexos na saúde: uma análise do uso do corante caramelo IV. Opinion Jurídica, 2017,16: 229–243
3. Gomes NR, De Souza MO, Menezes CC. O subproduto do corante caramelo IV em alimentos pode causar toxicidade? Research, Society and Development, 2021, 10.